Home / Mundo / Trama golpista: com a decisão da Primeira Turma publicada, quais os caminhos para recorrer? Entenda

Trama golpista: com a decisão da Primeira Turma publicada, quais os caminhos para recorrer? Entenda

Com a publicação da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao chamado núcleo crucial da tentativa de golpe de Estado, as defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de seus sete aliados têm até a próxima segunda-feira (27) para apresentar seus respectivos recursos à Corte.

Os advogados das partes envolvidas deverão examinar atentamente o conteúdo do acórdão — documento que formaliza a decisão colegiada dos ministros. O posicionamento individual e coletivo dos magistrados será determinante para definir as estratégias jurídicas e os caminhos possíveis a fim de tentar reverter, ainda que parcialmente, o resultado do julgamento.

Tipos de recurso possíveis

Em casos de condenação, a legislação prevê a interposição de dois tipos principais de recursos: embargos de declaração e embargos infringentes.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer eventuais contradições, omissões ou obscuridades no texto da decisão. Já os embargos infringentes podem ser apresentados apenas quando há, pelo menos, dois votos pela absolvição, o que não ocorreu no julgamento em questão.

Ambos os recursos exigem análise detalhada dos votos e dos fundamentos jurídicos expostos pelos ministros. A partir desse exame, as defesas poderão construir argumentos que questionem as conclusões da Turma. Em regra, tais recursos não alteram o resultado do julgamento, mas, em determinadas circunstâncias, é possível solicitar o chamado efeito modificativo, por meio do qual se busca reduzir a pena ou até reconhecer causas que levem à sua extinção, como a prescrição.

Embargos infringentes

O STF admite a análise de embargos infringentes quando a decisão não é unânime, isto é, quando há divergência entre os votos dos ministros. Esse tipo de recurso ganhou notoriedade durante o julgamento do Mensalão.

Conforme entendimento consolidado da Corte, os embargos infringentes são cabíveis “quando caracterizada divergência relevante, a ponto de gerar dúvida razoável sobre a correção da decisão”. O Regimento Interno do Supremo estabelece que tal recurso é aplicável às decisões do Plenário, composto por 11 ministros, e somente quando houver, no mínimo, quatro votos divergentes.

Originalmente, apenas o Plenário julgava ações penais, sem participação das Turmas (compostas por cinco ministros cada). Por esse motivo, não havia previsão expressa para o uso dos embargos infringentes em decisões colegiadas das Turmas. Com o tempo, consolidou-se o entendimento de que esse recurso pode ser apresentado quando existirem dois votos pela absolvição. Como isso não ocorreu no julgamento do núcleo crucial, o recurso não será cabível neste caso.

Um exemplo recente foi a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou um pedido de embargos infringentes no caso da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, responsável por pichar a estátua “A Justiça” durante os atos de 8 de janeiro de 2023. O ministro entendeu que, como não havia dois votos pela absolvição — apenas divergências parciais entre os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin —, o recurso não poderia ser admitido.

A admissibilidade dos embargos infringentes cabe ao relator do processo, que pode decidir individualmente. Caso o pedido seja rejeitado, a defesa ainda pode solicitar que o tema seja submetido à análise colegiada da Primeira Turma.

Embargos de declaração

Os embargos de declaração, por sua vez, serão julgados pela própria Primeira Turma do STF. Trata-se de um recurso destinado a esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão. As defesas, portanto, precisarão examinar minuciosamente o conteúdo do acórdão em busca de trechos que possam ser questionados.

Embora esse tipo de recurso raramente altere o resultado do julgamento, há precedentes em que o Supremo admitiu efeitos modificativos, permitindo a redução da pena ou até a extinção da punição.

A condenação do núcleo crucial

Em setembro, por quatro votos a um, a Primeira Turma do STF concluiu que ficou comprovada a atuação de uma organização criminosa voltada a manter Jair Bolsonaro no poder por meios ilegais. Segundo a decisão, o grupo:

  • agiu para enfraquecer a confiança pública nas urnas eletrônicas;
  • pressionou as Forças Armadas a aderirem a um movimento de ruptura institucional;
  • utilizou a máquina pública para perseguir adversários políticos, por meio de espionagem e disseminação de informações falsas;
  • planejou atos golpistas que incluíam a prisão e até a morte de autoridades.

Essas ações, conforme entendimento do STF e da Procuradoria-Geral da República (PGR), culminaram nos ataques golpistas de 8 de janeiro de 2023, que atingiram as sedes dos Três Poderes, em Brasília.

O chamado núcleo crucial foi considerado o responsável pelo planejamento e pela articulação dos atos. Além do ex-presidente Jair Bolsonaro, foram condenados:

  • Alexandre Ramagem – deputado federal e ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
  • Almir Garnier – ex-comandante da Marinha;
  • Anderson Torres – ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública;
  • Augusto Heleno – ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional;
  • Mauro Cid – ex-ajudante de ordens da Presidência;
  • Paulo Sérgio Nogueira – ex-ministro da Defesa;
  • Walter Braga Netto – ex-ministro da Casa Civil.

A decisão da Primeira Turma representa um marco na responsabilização de autoridades e militares envolvidos na tentativa de subversão da ordem democrática, consolidando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em defesa do Estado Democrático de Direito.

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *